STF julga improcedente ação contra norma que dispõe sobre eleição indireta no Tocantins

STF julga improcedente ao contra norma que dispe sobre eleio indireta no Tocantins
O Plenrio do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4298, pela qual o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), alm de requerer a invalidade de dispositivos da Lei estadual 2.143/2009 do Tocantins, substituda pela Lei 2.154/2009, pretendia tambm suspender sua eficcia pelo perodo de um ano. A norma dispe sobre a realizao de eleio indireta, pela Assembleia Legislativa, para os cargos de governador e vice-governador no estado. A deciso foi por maioria, em julgamento concludo na sesso virtual encerrada em 28/8, nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
Momento
O contexto daquela legislao era a sucesso do governador Marcelo Miranda e de seu vice, Paulo Antunes, cujos mandatos foram cassados por deciso do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em junho de 2009. Naquele momento, o TSE decidiu tambm que a sucesso de ambos deveria ser feita por meio de eleio indireta. Porm, naquele perodo, o Estado do Tocantins no possua lei disciplinando a eleio indireta.
Eleio indireta
A nova lei estabeleceu que, ficando vagos os cargos de governador e vice nos dois ltimos anos de mandato, a eleio deveria ser feita pelo voto dos deputados estaduais, em sesso pblica, por meio de votao nominal e aberta. Ainda de acordo com a lei, a eleio deve ocorrer 30 dias depois da ltima vaga, em sesso marcada para esse fim e mediante regras a serem editadas pela Assembleia Legislava por meio de resoluo.
Vcio de iniciativa
Na ao, o PSDB alegou que houve vcio de iniciativa, pois o projeto de lei que dispunha sobre processo eleitoral foi de autoria do chefe do Poder Executivo, quando deveria ter sido de iniciativa parlamentar. Argumentou, ainda, que a aplicao da norma de cunho eleitoral ofende o princpio da anualidade (artigo 16 da Constituio Federal), pois seria aplicada a eleio marcada h menos de um ano. O artigo 16 dispe que a lei que alterar o processo eleitoral no se aplica eleio que ocorra at um ano da data de sua vigncia.
Organizao dos Poderes
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes observou que a questo trata da organizao dos Poderes locais em caso de dupla vacncia dos cargos, e no de matria eleitoral, cuja normatizao seria de competncia privativa da Unio. Ele citou precedentes em que o STF reconhece a competncia dos estados para legislar sobre a reestruturao de seus Poderes e entende que estes s esto obrigados a reproduzir o modelo federal de dupla vacncia para a eleio de presidente e vice-presidente da Repblica em caso de eleies ordinrias e populares, e no de eleio indireta.
Sobre o alegado vcio de iniciativa na propositura da lei, o ministro entendeu que a norma trata da organizao dos Poderes locais, e no de direito eleitoral. Citou, ainda, a ADI 1057, de relatoria o ministro Celso de Mello, que disse, na ocasio do julgamento, que a escolha parlamentar dos novos mandatrios do Poder Executivo estadual no tem carter eleitoral. Assim, considerou a ao improcedente, e foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurlio, Dias Toffoli, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Luiz Fux.
Ficaram vencidos o ministro Lus Roberto Barroso e a ministra Crmen Lcia.
AR/CR//CF
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